O prefeito de Presidente Juscelino Afonso Celso (PMN), teve candidatura indeferida pela justiça eleitoral do estado do Maranhão por ter sido pego na lei da Ficha Limpa. PRESIDENTE JUSCELINO – Afonso Celso é pego na Lei da Ficha Limpa
Com isso, numa tentativa de permanecer no poder da cidade ribeirinha, Afonso lançou seu filho, ALLYSON MICHAEL CAIRES REZZO, ao cargo de prefeito no seu lugar. Porém, no site DivulgaCand, Allyson permanece como Servidor Público Municipal, o que é vedado a quem pretende concorrer a cargos eletivos.
Sendo assim, estamos diante de mais um vacilo de Afonso Celso, que a 19 dias das eleições, vê seu projeto ir por água abaixo.
VEJA O QUE DIZ A LEI:
Fundamento legal: art. 74, IV e 79, XX, Decreto 2479/79; art. 1°, LCF 64/90
Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem afastar-se para concorrer a cargo eletivo em eleições gerais será afastado do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
O não afastamento do empregado, do servidor público e/ou comissionado, do exercício de seu cargo ou função, poderá constituir caso de inegebilidade, conforme enquadramento previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
A desincompatibilização dar-se-á nos prazos previstos conforme tabela abaixo:
Cargo ocupado no município | Cargo Pleiteado | Prazo de desincompatibilização |
Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa Secretário Municipal | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses |
Vereador | 6 meses | |
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses |
Vereador | 6 meses | |
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e em comissão | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão |
3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo | ||
Vereador | 6 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão | |
3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo | ||
Servidor público civil ocupante da função de confiança de direção ou vice-direção de escola | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão |
3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo | ||
Vereador | 6 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão | |
3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo | ||
Servidor público civil efetivo, da Administração Direta, Indireta ou Fundacional | Prefeito e Vice-prefeito | 3 meses |
Vereador | 3 meses | |
Servidor público que exerce cargo ou função de fiscalização ou arrecadação | Prefeito e Vice-prefeito | 4 meses |
Vereador | 6 meses |
1. O servidor candidato que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, deverá ser afastado compulsoriamente de suas funções, observados os prazos estabelecidos conforme tabela acima.
2. O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
3. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.
4. O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.
5. O servidor sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereadornão está obrigado a desincompatibilização.
6. Terminado o prazo, a reassunção ocorrerá na própria unidade de lotação.