Política

Homem que foi traído pela “Fabíola do Maranhão” pode responder por lesão corporal, sequestro e tortura

23 de dezembro de 2015
O flagrante ocorreu em um motel de Presidente Dutra no Maranhão

Um fato levantado por um causídico (advogado) amigo do titular do blog, me levou a postar esta matéria.

Trata-se do comportamento do homem que foi traído pela “Fabíola do Maranhão”, em Presidente Dutra. Não bastou descobrir que estava levando “cornos”, o homem que não teve ainda identidade revelada filmou o “pé de pano” no carro, todo ensanguentado, sendo que no vídeo não se sabe qual será o destino dele.

No vídeo, o “homem traído” diz claramente e várias vezes: “Tem medo de morrer?”, o que caracteriza ameaça de morte.

Lesão corporal – São agressões físicas, com socos, tapas, pontapés, ou com uso de objetos que prejudiquem a saúde da mulher (art. 129 do Código Penal). Pode ser de natureza leve, grave ou gravíssima, este último com pena de reclusão de dois a oito anos. Nesses casos, a mulher deve pedir ajuda a familiares e amigos; procurar assistência médica se estiver ferida; e registrar queixa em uma delegacia de polícia, guardando o boletim de ocorrência. Se houver marcas de ferimento, deve exigir exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal. A vítima pode mover ação civil contra o agressor, para que ele repare economicamente o dano causado.

Ameaça – Significa intimidar, causar medo ou prometer fazer algo nocivo a alguém, por palavras, gestos ou por escrito, como ameaça de morte, de agressão (art. 147 do Código Penal). Registre a ocorrência na delegacia, indicando testemunhas. O boletim de ocorrência deve ser guardado. É possível pedir proteção policial – converse com a polícia ou procure o Ministério Público no estado ou município para obter orientação.

> Sequestro (quando se refere a uma pessoa, trata-se do ato de privar ilicitamente uma pessoa de sua liberdade, mantendo-a em local do qual ela não possa livremente sair) é crime segundo o Artigo 148 do Código Penal Brasileiro, que significa privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, colocando a pena de reclusão, de um a três anos.

Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos.

A pena agravante de reclusão, de dois a cinco anos:

  1. se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
  2. se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
  3. se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
  4. se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
  5. se o crime é praticado com fins libidinosos.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

TRAIÇÃO É CRIME?

 

O adultério sempre gerou muita discussão em nossa sociedade desde a introdução da monogamia. Antigamente, além do sofrimento psicológico para a vítima e seus familiares, o adultério era considerado crime. Na atualidade, não configura mais crime sob o ponto de vista penal conforme veremos a seguir.

Para tanto, inicialmente devemos distinguir entre violação do direito civil, — denominado o ilícito civil — e a violação do direito penal,– denominado ilícito penal.

O ilícito penal, ou seja, a prática de um crime gera responsabilidade penal e pressupõe a ocorrência de dano social, podendo acarretar prisão. Por outro lado, o ilícito civil, que acarreta a responsabilidade civil, requer a existência do chamado dano privado, isto é, dano moral ou material à pessoa do ofendido.

O adultério configurava dano social e, pelo artigo 240 do Código Penal, era considerado crime. Esse artigo do código penal foi revogado, não sendo, portanto, crime na órbita penal, uma vez que o adultério não configura dano social.

Entretanto a fidelidade, como dever do casamento, continua em vigor, sendo claro que o adultério pode acarretar dano pessoal, principalmente de natureza moral, gerando angústia, constrangimento e sofrimento ao cônjuge traído.

Na esfera civil, existem outros ilícitos que podem causar dano moral ao cônjuge traído, e são denominados de quase-adulterio. Tais casos ocorrem quando há intenção do cônjuge de obter satisfação sexual fora do casamento, ainda que não tenha sido consumado o ato sexual; entre eles podemos citar o adultério virtual pela internet.

Adultério é uma injúria grave, sendo causa de separação judicial culposa. Vamos analisar c omo na prática, a decretação judicial da culpa interfere no âmbito das relações familiares:

Provada a traição, aquele que traiu, mulher ou o marido, perde o direito de receber pensão, a não ser aos alimentos indispensáveis à sua sobrevivência, desde que não tenha condições para trabalhar ou parentes que possam alimentá-lo.

Perde também o direito de manter o sobrenome do marido, podendo conservá-lo excepcionalmente, caso a sua retirada possa acarretar em grave prejuízo.

Deve-se ressaltar que o adultério não afeta a partilha dos bens, que seguirá as regras do regime de casamento adotado pelos cônjuges.

Cabe ao cônjuge traído a iniciativa de incluir no processo de separação ou divórcio, a discussão relativa à infidelidade, como motivo para decretação da culpa pela separação do casal.

Entretanto o dever de fidelidade e a possibilidade de decretação culposa da separação judicial, pelo descumprimento desse dever não têm em vista a punição pela falta de amor.

A falta de amor não consiste em ilícito, pois amor é sentimento e não dever ou direito. Na sua ausência existem outras formas de separação judicial e divórcio.

Ninguém é obrigado a permanecer casado se não quiser. A separação ou o divórcio podem ser de forma consensual, (havendo comum acordo) ou contra a vontade do outro.

Resumidamente, adultério não é crime mas, o cônjuge que trai comete ilícito civil e deve ter consciência da dimensão dos problemas que daí possam decorrer.

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